O leite materno é a fonte ideal de alimentação e nutrição para os lactentes desde o nascimento. Sua composição supre, de forma específica, as necessidades nutricionais para um bom desenvolvimento físico e psicológico e se adequa a cada estágio da lactação (MEDINA, 2018). A Organização Mundial de Saúde - OMS (WHO, 2003) e o Guia Alimentar para crianças brasileiras menores de 2 anos (BRASIL, 2019) recomendam que o aleitamento materno seja exclusivo e em livre demanda até os 6 meses, dispensando outros líquidos ou alimentos, e que seja mantido até os 2 anos ou mais com alimentação complementar. No entanto, em algumas situações, o aleitamento materno não é recomendado, como nos casos de mães infectadas pelo Vírus da Imunodeficiência Humana - HIV (vírus causador da AIDS), Vírus T-Linfotrópico Humano dos Tipos 1 e 2 - HTLV1 e HTLV2, em uso de algum medicamento incompatível com a amamentação e mães usuárias regulares de álcool ou drogas ilícitas. (BRASIL, 2019).
A principal alternativa ao leite materno é a utilização de fórmulas infantis. Estas são classificadas, segundo a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (2019), em fórmulas infantis para lactentes (fórmulas de partida), utilizadas durante os seis primeiros meses de vida; fórmulas infantis de seguimento, para lactentes a partir de 6 meses e crianças de primeira infância; e fórmulas infantis para lactentes destinadas a necessidades dietoterápicas específicas. Devido às impossibilidades de aleitamento e à crescente demanda, consumo e produção das fórmulas infantis, houve a necessidade de regulamentar a comercialização, com ênfase nos atributos e alegações, que são informações contidas nos rótulos. Esses atributos e alegações são representados na forma de imagens, palavras ou frases (BRASIL, 2002).
Os rótulos dos produtos têm um imenso poder mercadológico. As indústrias investem cada vez mais nesse marketing, a fim de persuadir o consumidor. Esses recursos são demonstrados nos rótulos dos produtos, alegando possíveis propriedades benéficas à saúde (ISHIMOTO; NACIF, 2001). De acordo com informações coletadas e analisadas por estatística descritiva, 98% das pessoas analisavam os rótulos dos produtos alimentícios antes de adquiri los. (BANDARA et al., 2016).
Para a fabricação dessas fórmulas infantis, são permitidos aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia, de acordo com a Ministério da Saúde à Portaria Nº 540, de 27 de outubro de 1997. Esse regulamento técnico define os aditivos como ingredientes acrescidos aos alimentos propositalmente, sem o objetivo de nutrir, e sim para modificar as características físicas, químicas, biológicas ou sensoriais, durante todas as etapas de fabricação dos alimentos em questão. Já os coadjuvantes de tecnologia envolvem componentes químicos, exceto os maquinários e utensílios utilizados na preparação e conservação dos produtos, e não são classificados como ingredientes. Eles desempenham diversas funções nos alimentos e são agrupados por atribuições (BRASIL, 1997). De acordo com Resolução da Diretoria Colegiada N° 46, de 19 de setembro de 2011, os aditivos e coadjuvante alimentares são permitidos em fórmulas infantis, sendo que a legislação apresenta a quantidade estabelecida e quais aditivos e coadjuvantes de tecnologia devem ser adicionados a cada tipo de fórmula (BRASIL, 2011).
Diante do cenário de irregularidade e exploração desses recursos, há necessidade de adequação dessas alegações e atributos contidos nos rótulos das embalagens. Fazem-se necessários estudos acerca do tema para elaboração de políticas públicas com o intuito de reverter esse contexto, pois há impacto direto no estímulo ao aleitamento, bem como no desenvolvimento do lactente, sendo consequência da má nutrição o surgimento de doenças, que se articulam diretamente com o Sistema Único de Saúde (SUS). Portanto, o objetivo do estudo é avaliar a adequação da rotulagem de fórmulas infantis comercializadas.