INTRODUÇÃO
O financiamento do Sistema Único de Saúde (SUS), estruturado sobre bases tripartites entre União, estados e municípios pela Lei Complementar 141/2012, enfrenta desafios históricos relacionados à rigidez orçamentária, à fragmentação da gestão e às desigualdades regionais. A obrigatoriedade de destinação de 15%, 12% e 15% dos recursos à saúde, por parte de União, estados e municípios, respectivamente (Brasil, 1990), convive com mecanismos insuficientes para a utilização eficiente dos saldos financeiros acumulados nos Fundos Municipais de Saúde.
Contudo, as dificuldades financeiras, a rigidez orçamentária e as desigualdades regionais ainda configuram obstáculos expressivos para o pleno funcionamento do SUS (Paim et al., 2011).
A promulgação da Lei Complementar (LC) nº 171/2023, no estado de Minas Gerais, representa uma resposta inovadora a esse cenário. A norma autoriza a transposição e transferência de saldos constantes e financeiros dos Fundos Municipais de Saúde provenientes de repasses da Secretaria de Estado de Saúde, flexibilizando o uso de recursos que estavam juridicamente paralisados e ampliando a autonomia dos gestores municipais.