A temática do abuso e exploração sexual infanto-juvenil, apesar de remeter a uma prática repugnante e levantar diversos questionamentos na sociedade, ainda é um problema que assola a sociedade brasileira. Nessa vertente, Jesus (2011) afirma a repugnância dessas condutas e de que cuja gravidade objetiva causa intensa repulsa. Não obstante a isso, a legislação brasileira, no artigo 1º, inciso VIII da Lei 8.072/90, classifica como hedionda a exploração sexual comercial de crianças e adolescentes, cuja conduta está tipificada no artigo 280-B do Código Penal, podendo, inclusive, vinculado a outros delitos, tais como: tráfico de pessoas, pornografia, turismo sexual, fraudes e redes de prostituição.