Ao decorrer da construção do conceito de acesso à justiça, constatou-se que o significado de tal temática se tornava cada vez mais amplo e holístico. Quando nos deparamos com o histórico que esta expressão carrega, temos de forma remissiva o conceito de auto tutela e da litigiosidade.
Desde que a civilização procurou resolver os seus conflitos através do diálogo, um terceiro imparcial inerte e de notório saber se fez necessário para intermediar. O Estado assumiu tal competência. Assim, as partes litigantes teriam que contar, primeiramente, com o acesso a tais mecanismos estatais com o finco de resolver suas questões.
Se por um lado a centralização dessa função para o Estado assegurou a efetivação das decisões para seu devido cumprimento, por outro lado, tais meios de resolução de conflitos começaram a se afastar de determinados grupos da sociedade. Lutou-se, então, pelo direito ao acesso à proteção judicial.
Com a reorganização natural das sociedades, entendeu-se que a mera acessibilidade aos sistemas de justiça não era o suficiente. É necessário que o pleito ao qual o jurisdicionado almeja fosse uma entrega de decisões que apreciaram o mérito com justiça, razoabilidade, equidade, proporcionalidade, eficiência, celeridade e tempestividade.