O capítulo analisa os limites do critério de 40 gramas de cannabis fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 506 para distinguir usuário e traficante na Lei n.º 11.343/2006. O problema consiste em verificar se esse parâmetro quantitativo é suficiente para reduzir a discricionariedade estatal ou se a natureza relativa da presunção de uso pessoal mantém espaços decisórios subjetivos. A pesquisa adota abordagem qualitativa, de natureza bibliográfica e documental, com análise da legislação, do julgamento do STF, de decisões recentes do Superior Tribunal de Justiça e da doutrina penal-criminológica pertinente. Sustenta-se que o critério quantitativo representa avanço parcial na objetivação da distinção entre os arts. 28 e 33 da Lei de Drogas, mas não elimina a margem de valoração policial e judicial. Conclui-se que a segurança jurídica depende da exigência de elementos concretos de mercancia, da fundamentação objetiva e do controle probatório capaz de impedir a reprodução de critérios subjetivos, genéricos ou discriminatórios.