O presente artigo analisa a compatibilidade jurídica da atuação de docentes submetidos ao regime de dedicação exclusiva (DE) em atividades de perícia e avaliação técnica na engenharia, à luz do art. 21 da Lei nº 12.772/2012, com foco na colaboração técnico científica esporádica. Examina-se a interface dessa atuação com o direito administrativo, o direito empresarial e a teoria da regulação, demonstrando, a partir de abordagem qualitativo dogmática baseada em análise normativa, doutrinária e jurisprudencial, que a atividade pericial exercida por docentes em regime DE não se enquadra no conceito de empresa, dada a ausência de organização econômica estruturada e de habitualidade. Conclui-se que tal atuação é juridicamente compatível com o regime, desde que caracterizada como colaboração técnico científica esporádica e previamente autorizada pela instituição de ensino. Os resultados evidenciam que a jurisprudência do Tribunal de Contas da União admite a realização de atividades externas esporádicas por docentes em dedicação exclusiva, desde que inexistam habitualidade, conflito de interesses ou desvio de finalidade institucional, reforçando o caráter não absoluto do regime. Por fim, destaca-se a necessidade de regulamentação institucional mais clara e uniforme no âmbito das Instituições Federais de Ensino, com definição objetiva de critérios de esporadicidade, mecanismos de autorização e parâmetros de controle administrativo, de modo a assegurar segurança jurídica, transparência e coerência regulatória.